Exigibilidade do crédito tributário
SEMINÁRIO I – Procedimento Administrativo Fiscal.
Data: 05.03.2013
Caderno de respostas
1- A mera observação do disposto no art. 33 DO Decreto nº. 70.235 de 1972 nos faz perceber que no recurso interposto, recairá o efeito suspensivo, no prazo de trinta dias após a ciência da decisão a ser recorrida. Apesar da ressalva quanto ao prazo, somente a segunda instância poderá se manifestar acerca do prazo, pois sua arguição é matéria de mérito. Deste modo, o recurso interposto manifestamente de forma intempestiva deverá ser apreciado pelo órgão de segunda instância para julgamento da perempção, e, em atenção ao citado art. 33, este recurso terá o condão de suspender o crédito tributário até o seu julgamento.
2- O princípio do contraditório e a busca da verdade no processo administrativo se tocam em sua finalidade justa de trazer a baila aquilo que é devido, no momento oportuno, onde a intenção do Administrado é a de controlar os atos de Supremacia da Administração Pública. Ambos os princípios decorrem da legalidade, igualdade buscando, portanto, a face mais próxima da realidade dos fatos. Deste modo, percebemos que a verdade indagada no enunciado se trata de verdade material, que, pode sim prescindir a forma de direito, pois, conforme asseverado a questão em debate deve ser elucidada para reequilibrar a balança, evitar o locuplemento ilegal da Administração Pública, e, na forma da Súmula 473 do STF, pode haver revisão dos atos da Administração Pública quando eivados de ilegalidade.
3- Sim, sob a égide do Decreto nº. 70.235/72 em seu art. 16, § 4º, “a”,” b”, e “c”, questões novas, ou impossíveis de se apresentar em momento anterior, ou que tem por finalidade rechaçar fato novo prazido pela defesa, de grande relevância processual poderão, por meio de petição devidamente justificada, requeridas, juntadas, e conhecidas no processo como prova.
4- Na voz do Doutrinador Hely Lopes Meirelles a Administração exerce uma