EXECUÇÃO
Título executivo
Judicial – (art. 475-I, 461 e seguintes, CPC)
Extrajudicial – (art. 632 e seguintes, CPC)
A) EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
Objeto do procedimento da Execução:
OBRIGAÇÕES DE FAZER: Têm como prestação uma denominada atividade ou ato a ser praticado pelo devedor.
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: Têm como prestação a abstenção ou o dever de tolerar uma dada atividade por parte do devedor.
Obrigações de não fazer instantâneas: não admitem desfazimento.
Obrigações de não fazer permanentes: admitem desfazimento.
A obrigação de fazer ou não fazer poderá ser: fungível e infungível.
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: Têm como prestação a abstenção ou o dever de tolerar uma dada atividade por parte do devedor.
Obrigações de não fazer instantâneas: não admitem desfazimento.
Obrigações de não fazer permanentes: admitem desfazimento.
A obrigação de fazer ou não fazer poderá ser: fungível e infungível.
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: Têm como prestação a abstenção ou o dever de tolerar uma dada atividade por parte do devedor.
Obrigações de não fazer instantâneas: não admitem desfazimento.
Obrigações de não fazer permanentes: admitem desfazimento.
A obrigação de fazer ou não fazer poderá ser: fungível e infungível.
OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS: Pela sua natureza ou disposição negocial podem ser prestadas por terceiros, no caso de inadimplemento do devedor. Prioriza o resultado.
OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS: São as que só podem ser satisfeitas pelo devedor, seja pela natureza da obrigação seja por convenção das partes. Prioriza a forma através da qual se atinge o resultado. Como regra não comportam prestação por terceiro que não o obrigado.
INFUNGIBILIDADE PRÁTICA – Não é passível de “tutela específica”.
INFUNGIBILIDADE JURÍDICA – É passível de “tutela específica”.
2. Constituição do Título Executivo Judicial
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de