EXECUÇÃO
Proc. nº 0001275-22.2004.8.26.0526
1º Ofício Anexo Fiscal
AGUINALDO EDSON NASCIMENTO SALTO ME, devidamente qualificado nos autos do referenciado processo, em EXECUÇÃO FISCAL que lhe promove FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SALTO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto,, manifestar-se nos seguintes termos:
1) Inicialmente, caso assim esteja, pleiteia o desarquivamento do feito.
2) Por outro lado observa-se de fls. que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, acolhendo a exceção de pré-executividade com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com consequente extinção da execução, condenando-se a Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
3) Diante disto, conforme demonstrativo anexo, o valor do débito, sem considerar as custas e despesas processuais, monta inicialmente em R$ 850,46 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), valor este que se refere a honorários advocatícios.
4) Por outro lado, resta demonstrado que o exedquente/excepto não cumpriu o quanto estabelecido no artigo 475J do Código de Processo Civil, eis que deixou de promover espontaneamente o pagamento do débito no prazo estabelecido.
5) Nesse sentido, aliás, é o entendimento do FONAJE, segundo se vê de seu enunciado 105: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%").
6) A referida multa tem um compromisso claro com a busca de efetividade processual, ou