EXECUÇÃO
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I - DOS FATOS E DO DIREITO
O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível, referente à Nota Promissória no valor de
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), vencida em 08/01/2010, e não paga até a presente data.
O Código de Processo Civil, em seu artigo
566, I, dispõe que pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo judicial ou extrajudicial, desde que verificado o inadimplemento do devedor (Art. 580). No presente caso, perfeitamente possível é a execução porquanto a nota promissória é um título executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso I do artigo 585 do CPC.
No caso, tratando-se de título com vencimento previamente estabelecido, deve-se levar em conta a data do vencimento do título para se definir o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, a teor do art. 397 do Código Civil, que assim disciplina:
Art. 397 – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único – Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
A jurisprudência do TJMS nos orienta neste sentido: [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIA MARIA BOVERIO. Protocolado em 03/01/2013 às 09:55:14. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800004-37.2013.8.12.0002 e o código 270DBC. fls. 2
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[...] O título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou.
Nas execuções de notas promissórias, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação.
Recurso conhecido e