EXECUÇÃO
PRIORIDADE – PESSOA IDOSA
Proc. nº:
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do feito em epígrafe que move em face de UNIMED JUIZ DE FORA Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., vem à presença de V. Exa., em atenção ao despacho proferido em 29.11.2013, por seu patrono infra-assinado, requerer a
JUNTADA DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS a fim de que sejam iniciados os procedimentos expropriatórios com vistas ao recebimento dos valores das condenações já atualizados na forma da lei, cujo montante atual equivale a R$ 50.759,77 (cinquenta mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 727,42 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) inerentes ao ressarcimento de custas judiciais; R$ 35.980,61 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) relativo ao ressarcimento dos danos materiais apurados e R$ 5.308,33 (cinco mil trezentos e oito reais e trinta e três centavos) referente ao valor da indenização pelos danos morais arbitrados, conforme planilhas 01 a 10 constantes dos anexos. A diferença detectada no somatório das parcelas acima discriminadas representa os valores das demais condenações, a qual esta partilhado da seguinte maneira:
- R$ 4.128,89 (quatro mil cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), representando o percentual de 10% (dez por cento) a titulo de honorários advocatícios, conforme sentença original acrescida pelo Acórdão de fls. 30/310 e,
- R$ 4.614,52 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) alusivo à aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, em vista da ausência do pagamento espontâneo por parte da executada após o trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, a exequente aproveita a oportunidade para solicitar que V.Exa. determine a penhora on line, via BACEN JUD, do valor