execução trabalhista
EXECUÇÃO TRABALHISTA
JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO(*)
1. Idéias iniciais
Refletir sobre os princípios do Direito não é preocupação preferencial de todos os juristas porque, em geral, a eles só se recorre nas horas de extrema dificuldade para equacionar e solucionar situações extraordinariamente complexas de conflito entre interesses individuais, coletivos ou difusos.
As coisas, entretanto, não deveriam ser assim, pois se o princípio, em sua essência semântica, é “a fonte estrutural de todos os fatos do universo”(1), certamente constitui a ferramenta mais preciosa não só dos elaboradores da doutrina jurídica, mas dos criadores de suas normas e dos manipuladores de sua ação sobre os fatos do cotidiano social.
A sombra do princípio sobre o direito constituído ou a constituir se adensa excepcionalmente no Direito Processual porque neste ramo se põe em jogo, como em poucos outros, a idéia da liberdade individual e do exercício de sua defesa, à qual não pode prescindir dos vigorosos contrapontos de respeito à liberdade alheia, ao exercício de sua própria defesa e às linhas paralelas de interesses privados e sociais permanentemente mobilizados para enfrentar a luta pela prevalência que desafia a boa administração da Justiça.
Disso tudo sobressai a eloqüente razão de o Direito Processual não se contentar com os fundamentos nascidos no seu interior, indo também procurá-los no ramo supra-estrutural do Direito Constitucional, por isso mesmo excelentemente chamado de “direito síntese”(2), que faz dos princípios científicos o meio mais efetivo de se relacionar e, em certa medida, integrar-se com o processo.
“Surgem, então, no texto constitucional, idéias que estruturam o processo, porque se irradiam até ele para formar seu primeiro patamar de sustentação sistêmica”(3) — conforme tivemos já ocasião de salientar.
(*) Da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.
(1)