Execução penal
R E S U M O
Vitória da Conquista – Ba
2014
FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE
R E S U M O
Vitória da Conquista – Ba
2014
NATUREZA JURÍDICA E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL
Embora a execução penal tenha natureza mista, pois é composta de episódios meramente administrativos, o art. 2fi da lei tratou expressamente da “jurisdição penal dos Juízes”, demonstrando que a jurisdicionalidade prevalece em quase todos os momentos. A jurisdição existe durante toda a execução penal.Se há jurisdição, há processo. Se há processo, estão presentes os princípios constitucionais do processo.
Os princípios constitucionais do processo são os seguintes: Contraditório: as partes envolvidas na relação jurídica processual devem ter ciência de todos os atos e decisões, e oportunidade de se manifestarem previamente a respeito (art. 5e, LV, da CF).
Ampla defesa: compreende o direito a defesa técnica, efetuada por profissional habilitado, e o direito a autodefesa, que e o direito do acusado de presenciar a realização das provas produzidas contra si, o de oferecer as que tiver e o de ser ouvido antes de qualquer decisão que altere a forma de execução da pena.
Duplo grau de jurisdição: todas as decisões de conteúdo jurisdicional, que concedam ou restrinjam um direito do sentenciado, submetem-se a recurso para a instância superior.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo [arts. 197 da LEP e 52, LV, parte final, da CF]-
Publicidade: o processo sigiloso e inquisitivo restringe as garantias da ampla defesa, dando margem ao arbítrio. Os atos processuais da execução penal são públicos, e a publicidade só poderá ser limitada por lei quando a defesa da intimidade do sentenciado ou o interesse social o exigirem (art. 5S, LX, da CF).
Igualdade: trata-se de principio constitucional