Execução fiscal
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
O processo de Execução fiscal dar-se-á da seguinte maneira:
DA PETIÇÃO INICIAL.
O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se com a petição inicial. A sua forma é simples, devendo indicar conforme estipula o art. 6º da Lei de Execução Fiscal os seguintes requisitos:
- O juízo a que é dirigida, neste caso a Lei utiliza a frase “o Juiz a quem é dirigida”, porém se tratando de execução fiscal o jurisdicionado dirige sua pretensão ao órgão jurisdicional, não à pessoa do juiz.
- O pedido
- O requerimento para a citação.
- O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo a CDA parte integrante da inicia conforme art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º.
- A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial regrado pelo art. 6º, § 3º.
Ainda, o art. 39 da LEF isenta a Fazenda Pública de custas e emolumentos, alguns doutrinadores como Leandro Paulsen em seu texto – et alii. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 444, defendem que tal disposição só se aplica à Justiça Federal, por força do art. 151, III, da CRFB, já que Lei da União não poderia conceder isenção em relação a tributos estaduais.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a isenção de recolhimento