De acordo com as concepções de ronald dworkin e os
(derrotabilidade – defeasibility) das regras dando exemplos.
Muito embora, de fato, a doutrina de Dworkin tenha estabelecido o conceito das regras no sentido do “tudo ou nada”, em determinadas circunstâncias, sem que a regra seja invalidada, poderá haver a sua superação. No exemplo clássico da estação ferroviária com a placa de proibição de cães, essa regra deverá ser afastada se se tratar de cão que serve como guia para pessoa com deficiência visual. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: “EMENTA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. RENDA PER CAPITA. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR A REGRA LEGAL EM FACE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ANTINOMIA EM ABSTRATO VS. ANTINOMIA EM CONCRETO. ‘DERROTABILIDADE’ DO § 3.º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. 1. Embora o STF já tenha reconhecido a constitucionalidade em tese do § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93, o requisito da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, consideradas todas as circunstâncias do caso, pode apresentar antinomia concreta em face de algum princípio constitucional ou ou regra implícita deste decorrente. 2. O reconhecimento dessa antinomia concreta gera a ‘derrotabilidade’ (defeasibility) da regra legal, mas não viola a autoridade da decisão do STF proferida na ADI 1.232/DF. 3. Quando se resolve uma antinomia em abstrato, considera-se a norma desprezada, para todas as demais hipóteses em que a norma se aplicaria porque: (a) inválida (em caso de conflito hierárquico); ou (b) sem vigência (conflito cronológico); ou (c) ineficaz