RONALD DWORKIN
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RONALD DWORKIN – A VISÃO DO DIREITO COMO INTEGRIDADERonald Dworkin, em sua obra, admite que existem diversas controvérsias no âmbito da jurisprudência. O autor esclarece que o direito é interpretativo e é interpretando-o que os juízes devem tomar as decisões. O seu modelo de interpretação do Direito propõe que a norma jurídica apresente-se com base na nossa prática jurídica.
Diante das normas jurídicas, os juízes estão passiveis a divergências sobre qual o sentido deve ser aplicado a mesma, já que, possuem concepções próprias e variáveis sobre quais princípios devem ser levados em consideração em sua decisão.
Contudo, o método defendido por Dowrkin impões limites ao uso, pó parte dos juízes, de suas próprias predileções e inclinações na adesão de uma solução para determinado casos. O autor, portanto, introduz uma racionalidade à ação de decisão do juíz.
Dworkin entende que as divergências oriundas das normas jurídicas não são fruto da própria estrutura da norma e sim das argumentações depreendidas de uma mesma norma, que podem ser avaliadas como mais ou menos coerentes diante da nossa prática jurídica. Apesar de caracterizada pelo seu grau de generalização, o fundamento da norma jurídica não seria o principal e imediato causador das divergências em torno da decisão jurídica. É necessário observar que a busca por interpretações mais contundentes da norma alternativas às do legislador dão margem a diversos argumentos plausíveis e relacionados integralmente com a nossa prática jurídica.
Segundo Dworkin, “A interpretação repercute na prática, alterando sua forma, e a nova forma incentive uma nova interpretação. Assim, a prática passa por uma dramática transformação, embora cada etapa do processo seja uma interpretação do que foi conquistado pela etapa imediatamente anterior” (Dworkin, 1999ª, p. 58). O autor cita um método denominado Interpretação Construtiva, no qual, segundo ele, a interpretação da norma jurídica não deve considerar apenas a intenção do legislador