Execução Fiscal e Execução contra Fazenda Pública
A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 bem como no Código de Processo Civil, seu objetivo é dar celeridade a cobrança de dívida ativa. É um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer dos contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor. Ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para realizar a cobrança ao crédito.
Através do Judiciário a Fazenda Pública busca bens suficientes para o pagamento da dívida em execução em meio ao patrimônio do executado.
É pressuposto para a execução fiscal a existência de um título executivo extrajudicial, chamado de Certidão de Dívida Ativa, esta servirá de fundamento para a cobrança da dívida. O título deverá estar regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, seja por lei, seja por decisão final proferida em processo regular. Estando inscrito regularmente goza de presunção de certeza de liquidez.
Em regra, noventa dias após o prazo de cobrança, sendo o débito superior a dez mil reais, é gerada petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional que será depois encaminhada para o Poder Judiciário.
Inicia-se com a Petição Inicial e nesta deverá constar a Certidão de Dívida Ativa, sendo o valor da causa o mesmo da dívida constante na certidão. Independe de requerimento na inicial a produção de provas pela Fazenda Pública, conforme Lei de Execução Fiscal.
Iniciada, o juiz determinará a citação do devedor, que deverá, em cinco dias, pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de penhora de seu patrimônio. A penhora deverá obedecer ao Art. 11 da LEF, que detalha a ordem de bens a penhorar. A Fazenda Pública se reserva ao aceite dos bens nomeados à penhora.
Se os bens não forem indicados podem ocorrer penhora de créditos on-line, penhora de faturamento da empresa, penhora de ações, de imóveis,