Execucao fiscal
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADRIANO da silva
SERRA
2012
JESIANE SATHLER DA FONSECA TEIXEIRA
FLÁVIA APARECIDA COSTA
CAMILA MORESCHI
BRUNNO CESAR
BRUNO ALEXANDRE
JOÃO BATISTA
ADRIANO da silva
JÉSSICA MANDELLI
EXECUÇÃO FISCAL
Trabalho apresentado à disciplina Direito Comercial do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Serravix, como requisito para obtenção da avaliação bimestral.
Professor: Alexandre Thiebaut
SERRA
2012
I. Conteúdo
William Shakespeare 4
Na execução fiscal, que é regida por lei especial, valendo-se das disposições do Código de Processo Civil somente em caráter subsidiário, o art. 11 da Lei n.º 6.830/80 também estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro. 24
Defesa do executado: impugnação, embargos e objeção de pré-executividade 31
Introdução
Execução Fiscal
1. Sistema nacional de execução É a ação que dispõe a Fazenda Pública para cobrança de seus créditos, que de acordo com o art. 142 do CTN, uma vez efetuado o lançamento tributário e notificado o sujeito passivo e esgotado o procedimento administrativo, o crédito tributário torna-se exigível, porem para ser executado, ou seja, para cobrar tem que haver a inscrição do credito tributário na divida ativa, e no que diz respeito ao processo de execução fiscal para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e sua autarquias, é regulado pela lei nº6830/80, onde por esta trazer um procedimento simples, faz com que os objetivos visados sejam alcançados com celeridade. Depois de feito a inscrição da divida ativa, quanto ao prazo para embargo da execução fiscal é substancialmente diferente daquele previsto para o procedimento comum da execução por quantia certa: trinta dias, e não dez (art. 16).