Execução de prestação alimentícia
Da Execução de Prestação Alimentícia (Art. 732 do CPC)..........................................................
Da Citação do devedor e o cumprimento da ordem de prisão (Art. 733 do CPC)....................
Do pagamento em desconto em folha (Art. 734 do CPC)............................................................
Do não pagamento dos alimentos provisionais ( Art. 735 do CPC)............................................
Da Execução de Prestação Alimentícia
A pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge”. Os alimentos são valores que se destinam a fazer frente a toda e qualquer necessidade cotidiana da vida. Os alimentos podem ser legítimos, voluntários ou indenizatórios. Os primeiros são aqueles devidos em face de parentesco, casamento ou união estável (artigo 1.694, CC). Os segundos, aqueles oriundos de negócio jurídico (por exemplo, artigo 1.928, parágrafo único, CC). Os terceiros, aqueles devidos em face da prática de ato ilícito (por exemplo, artigos 948, II, e 950, CC).
Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais. Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são, rigorosamente, alimentos antecipados. Ambos são provisórios. A diferença está em que os alimentos provisórios são aqueles do artigo 4º, Lei 5.478, de 1968, e exigem prova prévia do parentesco ou da obrigação alimentar, ao passo que os alimentos provisionais estão previstos nos artigos 852 a 854 , CPC, e pressupõem o atendimento aos requisitos do artigo 273, I, CPC. Fora daí não há diferença. O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentado.
Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela