A Prisa O CiviL Em Alimentos Garde Nia Duarte
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A PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIAGardênia Duarte*
Creio que uma das questões de difícil solução aos juízes de Varas de Família é a problemática da execução da prestação alimentícia, sob a ótica do art. 733 do CPC. Ordena este dispositivo legal que, na execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais, o juiz deverá mandar citar o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Lógico que, pagando o débito neste prazo ou comprovando o devedor o respectivo pagamento, tudo se resolve. Contudo, a dificuldade do magistrado começa na apreciação da justificativa do devedor por não poder efetuar o pagamento da dívida.
O que poderia servir como justificativa à inadimplência da prestação alimentícia? O eventual desemprego do alimentante; os ganhos insuficientes para a quitação total da dívida executada; a constituição de outra família com o surgimento de novos dependentes; a decadência dos negócios financeiros do devedor e geradores de sua renda; qual seria, na realidade, a justificativa crível ao magistrado para justificar o débito alimentício do executado? E ainda assim, por quanto tempo?...
Excetuando-se aquele devedor, em cuja justificativa vazia de argumentos, o julgador puder identificar de imediato a óbvia intenção de furtar-se ao pagamento da dívida, a quem poderá dirigir, sem receio e isento de dúvidas, um decreto de prisão, como meio de coação ao adimplemento da prestação alimentícia?
E mais ainda, o § 1º do mesmo dispositivo legal, impõe ao julgador um “plus” no objeto de suas preocupações, ou seja, o de que, pela análise da letra fria desta norma, o decreto de prisão somente poderia ser aplicado contra o devedor que não efetuasse o pagamento ou não oferecesse escusas à sua inadimplência. Nesta linha de entendimento, qualquer justificativa poderia conduzir o juiz à decisão pelo afastamento da punição restritiva de liberdade.
O entendimento