Execução de prestação alimentícia individual
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA INDIVIDUAL
COLINAS DO TOCANTINS – TO
SETEMBRO DE 2011
SAMUEL DA SILVA ROCHA
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA INDIVIDUAL
COLINAS DO TOCANTINS – TO
SETEMBRO DE 2011
INTRODUÇÃO A execução traz ao titular de um direito, a possibilidade de satisfazê-lo. Segundo Carnelutti, a atividade executiva é aquela na qual o juiz passa do direito aos fatos. A execução consiste então na realização de atos materiais que visem tornar real um direito previamente reconhecido, porém, não voluntariamente satisfeito. No presente trabalho abordaremos de forma sucinta a execução de pensão alimentícia e suas particularidades, inicialmente apresentaremos o conceito, as características e a classificação jurídica de alimentos.
ALIMENTOS
Ao contrário do entendimento popular, a expressão alimentos, para o direito, não é só aquilo que representa o sustento físico, esta expressão é muito mais abrangente. Alimentos então, são prestações necessárias para a satisfação das necessidades de alguém, e que além do alimento físico, inserem-se nesse contexto, a moradia, o transporte, a educação e a saúde. O direito brasileiro adotou o sistema que reconhece que é indispensável, tanto quanto o alimento físico, o provimento de que necessita o alimentado para garantir sua manutenção social e moral. Este sistema, por sua vez, é amparado pelo texto constitucional que garante a dignidade da pessoa humana.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ALIMENTOS Os alimentos tem a sua classificação jurídica de acordo com a sua fonte geradora. Sobre esse aspecto podem ser: legais ou legítimos, voluntários ou indenizatórios. Legais são os fixados em lei, decorrentes de relações pessoais tuteladas pelo Direito de Família. Estão previstos no artigo 1.694 do Código Civil. Importante lembrar que por força do §3º do artigo 226 da