ineficaz das medidas protetivas da lei maria da penha
Nosso Estado Democrático de Direito encontra-se em constante transformação, onde a todo o momento devem ser criadas novas leis para que acompanhe a evolução do ser humano.
Há alguns anos atrás, os conceitos de família, tanto na sociedade brasileira quanto na sociedade mundial tinham outras concepções, outros valores, outros conceitos, onde o poder familiar era totalmente centralizado sobre o pai de família, detentor do poder familiar, enquanto a mãe e os filhos eram seus subordinados.
Atualmente, a sociedade já possui outros comportamentos, fazendo com que surgissem, além da família tradicional, novas concepções de família dentro do ordenamento jurídico, como o pai que mora com seus filhos, a mãe que mora com seus filhos, o casal que não possui filhos, o casal homoafetivo.
Acontece que na acepção de haver uma mãe residindo sozinha com seus filhos ou um pai residindo sozinho com seus filhos faz com que uma das partes ingresse até a justiça para pleitear, a título de prestação alimentícia, um valor para auxiliar nas despesas básicas das crianças.
A parte requerente que ingressar com a ação de alimentos, o juiz, analisará o binômio necessidade / possibilidade do requerido e irá arbitrar os alimentos, momento em que a parte requerida deverá custear, a partir daquele momento, mensalmente, o valor que ficar determinado nos autos.
Porém, a parte requerida que permanecer inadimplente pelo período de três (03) meses com a prestação alimentícia, poderá sofrer as sanções judiciais, caso o lesionado venha a Juízo buscar seus direitos, através de uma ação de execução de alimentos.
2 – DA DUPLA AÇÃO DE ALIMENTOS:
Inicialmente, a ação de execução de alimentos possui duas formas de execução: a primeira delas, e mais urgente, será a execução das três (03) últimas prestações, onde o requerido será citado para que, dentro do prazo de três (03) dias realize o adimplemento da pensão ou apresente uma justificativa plausível acerca do não cumprimento da obrigação,