Execução contra a Fazenda Pública
Postula-se a condenação da Fazenda Pública à restituição do que recebeu indevidamente com a cobrança de crédito tributário.
Notas:
- o ajuizamento da ação independe de prévio protesto do contribuinte;
- o contribuinte não necessita provar erro no pagamento;
- é cabível qualquer que seja a modalidade de lançamento ao qual esteja sujeito o tributo pago indevidamente;
- pode ser proposta diante de uma decisão que considera ilegítimo o pagamento após já ter sido ele realizado em face de uma decisão condenatória;
- a obrigação de restituir o indébito não é uma obrigação tributária, pois a prestação que a Fazenda será compelida a cumprir não se confunde com a prestação conceituada no artigo 3º do CTN. Trata-se, pois, de uma obrigação de direito público como tantas outras.
Juros
De acordo com o artigo 167 do CTN, os juros na ação de repetição de indébito apenas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que condenar a Fazenda Pública.
Essa é a regra considerada legítima pela jurisprudência, Súmula 188/STJ:
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.”
Formas de recebimento da repetição
Condenada a Fazenda Pública a restituir o indébito tributário, a devolução poderá ocorrer mediante a expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), ou por meio de compensação a ser procedida pelo contribuinte.
Súmula 461/STJ:
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
A regra geral diz que a declaração de inconstitucionalidade deveria retroagir até a edição da lei tributária. Porém, nessa hipótese, caso o tributo fosse declarado inconstitucional mais de cinco anos após a edição da lei que o instituiu, o direito de pleitear a repetição de indébito de boa parte dos créditos