Execução Contra a Fazenda Pública
PEDRO RAINDO DO VALE, Representando por sua mãe e curadora MARIA LUIZA DO VALE (fls. 67/83), já qualificados nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em tramitação nessa Respeitável Vara, registrada e autuada sob o nº 0014626-67.2002.822.0001, movida em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ora EXECUTADO, por seu Advogado e Procurador ao final assinado, Termo de Substabelecimento nos autos (fls. 168), com escritório no endereço especificado no rodapé do presente pedido, haja vista o trânsito em julgado em 21 de novembro de 2011, conforme Extrato de Consulta no site do STF – Supremo Tribunal Federal (cópia inclusa); com fundamento nos Artigos 580, 583, 584, I, 589, 644 e 730, todos, do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência, propor
EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face do
ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede no Palácio dos Despachos, sito na Rua Dom Pedro II s/n.º, Centro, Praça Getúlio Vargas, nesta Capital, Representado pelo seu Procurador Geral, que pode ser encontrado na Av. Imigrantes, nº 3.503, bairro Costa e Silva, nesta Capital, pelas razões de fato e de direito, a seguir aduzidas:
DOS FATOS:
Pela sentença prolatada nos autos supra, no dia 29 de março de 2007, pelo MM. Juiz de Direito, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, a situação assim foi decidida:
“... Dispositivo.
73. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, reconhecendo invalida a exoneração de Pedro Raimundo do Vale, definida do Decreto de 16/04/1997 (fls. 35), pois revelada a incapacidade mental do agente ao tempo do ato e, considerando a garantia ao servidor e