execuçao
O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público interno e suas bases estão na Constituição. O direito constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida, tão somente, da organização interna dos órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.
* Considerações gerais - A evolução do direito administrativo ocorreu no sentido doutrina, jurisprudência e enfim direito positivo. Exs. De criação jurisprudencial: ampliação do hábeas corpus para proteção de outros direitos individuais que não a proteção da liberdade de locomoção; desapropriação indireta (o 547 CC exigia indenização prévia e decreto explícito); concessão de uso para ocupação de boxes ou bancas de mercado público (e não contratos de direito privado); teoria dos contratos administrativos; etc.). (pg 23, Di Pietro).
HISTÓRICO:
1851 - criação da cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos existentes no Brasil.
1891 – Estado Liberal de Direito – o princípio da legalidade tinha sentido restrito: a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da vinculação negativa).
1934 – Estado Social de Direito – a Administração só pode fazer o que a lei permite (princípio da vinculação positiva)
CF/88 – Estado Democrático de Direito – concepção + ampla do p. da legalidade e a idéia de participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública. A legalidade passa a significar a sujeição ao Direito (lei, valores, princípios).
Objeto - Disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública.
Conceito - Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não