execuçao penal
ALUNA: TISSIANA SILVA DE SOUSA
1) DURANTE O PERIODO DE SURSIS, COMO SE DAO OS DIREITOS POLITICOS DO BENEFICIADO.
R) Na conformidade do que dispõe o art. 15, III, da CF/1988, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."
O art. 5º do Código Eleitoral dispõe no inciso III que não podem se alistar eleitores: "os que estejam privados temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos".
A interpretação predominante na doutrina e jurisprudência é no sentido de que enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta, o condenado criminalmente permanece com os direitos políticos suspensos.
Nesse sentido se posiciona Damásio de Jesus:
Direitos políticos. Permanecem suspensos durante o período de prova do sursis. A suspensão ocorre, nos termos da CF, no caso de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III). O sursis é uma forma de execução da pena, de modo que durante a sua vigência a sentença penal está produzindo efeitos, que perduram até a reabilitação" (in: Código Penal anotado. 10. ed. rev. e amp. São Paulo: Saraiva, 2000). O entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que qualquer condenação criminal, não importando quer a natureza do delito quer o quantum da pena cominada, tem como conseqüência a suspensão dos direitos políticos, mesmo que o condenado seja contemplado com a suspensão condicional da pena - sursis - ou venha a ser contemplado com a liberdade condicional.
A título ilustrativo podemos nos reportar aos autos do RE n. 179.502/6 - SP - ainda o STF, no julgamento do recurso n. 9.891/RS, Relator o Ministro Eduardo Alckmin, de 27.9.1992, reconheceu a inaplicabilidade do art. 15, III, da CF/1988, que dispõe: "cumprida a condenação cessa a suspensão dos direitos políticos". O mesmo entendimento fora sufragado no Recurso n. 10.795/RJ, Relator o Ministro Torquato Jardim, de