execucao penal
1. Estabelecimentos Penais
O primeiro dispositivo a respeito do assunto esclarece a quem destinam-se os estabelecimentos penais:
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
A lei estabelece a clássica separação nos estabelecimentos ao determinar que a mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal. Prevê a CF que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (art. 5°, XLVIII).
Também deve ser recolhido a estabelecimento próprio e adequado a sua condição especial o maior de 60 anos. A determinação justifica-se devido à menor periculosidade do idoso e principalmente pelas dificuldades maiores que tem ele para suportar o rigor da execução da pena privativa de liberdade.
Embora os presos pertencentes a categorias diversas devam ser alojados em diferentes estabelecimentos, de acordo com o sexo, situação processual (prisão provisória ou em decorrência de condenação) e regime penitenciário (fechado, semi-aberto ou aberto), dispõe a lei que “O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados”. A permissão decorre da previsão de eventuais dificuldades na construção de centros penitenciários distintos em sítios diversos.
Os estabelecimentos penais devem guardar características próprias. Seja qual for o tipo do estabelecimento a arquitetura penitenciaria tem que ter preocupações, partindo do pressuposto de que as horas do preso vão ser repartidas entre o descanso, o trabalho, a educação, as atividades recreativas, religiosas