Execucao Nos Juizados Especias
ARTHUR CESAR DUARTE CONSERVA
Execução nos Juizados Especiais
Campina Grande
2015
Existem no Brasil quatro leis diferentes sobre o rito processual dos Juizados Especiais: a) a lei 9.099/95, na Justiça Estadual; b) a lei 10.259/01 ), na Justiça Federal; c) a recente lei 12.153/09 (dos Juizados da Fazenda Pública nos Estados, DF, Territórios e Municípios; d) e o CPC , que incide subsidiariamente sobre todas as leis anteriores. Juizados especiais Estadual – Lei 9099/95 Nos juizados Especial Estadual a audiência em que a sentença for proferida, o juiz, de ofício, instará o vencido a cumprir a condenação transitada em julgado quando o advertirá dos efeitos do descumprimento (art. 52, III). Não ocorrendo o cumprimento voluntário da referida sentença, terá início informalmente a abertura da execução, bastando que o credor faça a solicitação (art. 52, IV). Dessa forma, não se deve falar em citação do Executado, já que não há novo processo. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, desde logo se deve expedir o mandado de penhora e avaliação, pois o devedor já foi regularmente citado na fase cognitiva do processo. Inovação trazida pela Lei nº 11.232/2005 foi introduzida pelo art. 475-J do CPC, referente à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, aplicada caso o devedor não promova o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias. Salienta-se que é aplicável aos Juizados Especiais o art. 475-J, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 11.232/2005, permitindo ao credor, em seu requerimento para o início da fase executória, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Pois, tendo em vista que o devedor não é mais citado para pagar ou nomear bens à penhora, pode-se concluir que não tem mais o direito de indicar os bens sobre os quais recairá a constrição. Mas, isto não impede que o devedor conjecture eventual excesso de penhora ou