Exclusao da culpabilidade
3.2.1 Inimputabilidade
A inimputabilidade está prevista no art. 26 do Código Penal, e a redução da pena em razão de semi-inimputabilidade no parágrafo único do mesmo artigo, a ver:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
A inimputabilidade do sujeito ativo de crime exclui a culpabilidade. Somente responde pelo crime o sujeito que sabe distinguir o “certo do errado.”
Bitencourt salienta que:[25]
“Pode-se afirmar que, de uma forma genérica, que estará presente a imputabilidade, pelo Direito Penal brasileiro, toda vez que o agente apresentar condições de normalidade psíquica e maturidade psíquica. A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade (18 anos), podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. Podem levar, dizemos, porque a ausência dessa sanidade mental ou dessa maturidade mental constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade. [...]”
A inimputabilidade no Direito Administrativo Disciplinar, além de excluir o ilícito administrativo, pode levar à aposentadoria do servidor público. O art. 160 da lei nº 8.112/1990 prevê que o servidor que tenha problemas mentais será examinado por junta médica, que poderá concluir por sua inimputabilidade ou não. Cita-se o referido artigo:
“Art. 160. Quando houver dúvida sobre a