Resumo sobre a teoria da culpabilidade
A palavra culpabilidade é utilizada em diversos sentidos:
Princípio da culpabilidade: Sinônimo de princípio da responsabilidade penal pessoal/subjetiva. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Princípio da não culpabilidade: Ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado. Crime culposo: Crime praticado com imprudência, negligência ou imperícia. Culpabilidade como circuntância Judicial: Momento da individualização judicial da pena. Culpabilidade como conceito analítico de crime: Analíse do conceito de crime. O crime é um fato típico, ilícito e culpável. Co-culpabilidade: Circuntância supralegal de atenuação da pena.
Evolução do conceito de culpabilidade
1.Culpabilidade segundo a doutrina causalista: concepção psicológica da culpabilidade
Pela teoria naturalista a culpabilidade consiste na relação psicológica entre a conduta e seu agente. Nesta teoria a culpabilidade se dividia em antijuricidade de carater objetivo e a culpabilidade de natureza subjetiva. Por conseguinte dolo e culpa constituiam as formas possíveis dessa conexão psicológica entre o Autor e seu fato.
Concluindo, segundo esta formulação a teoria compunha-se de:
a) Imputabilidade b) Dolo e culpa em sentido estrito 2.Concepção normativa em sentido estrito
As críticas que seguiram à concepção causalista dariam lugar a sua reformulação. Nesta nova formulação, não basta que o fato seja doloso ou culposo, é necessário que além disso o autor seja censurável. Por tanto, o dolo e a culpa em stricto sensu deixam de ser espécie da culpabilidade para se transformarem em elementos dela. Por fim segundo a concepção normativa a culpabilidade se contitui de:
a) Imputabilidade b) Dolo e culpa c) Inexigibilidade conduta diversa, conforme o direito.
3.Culpabilidade segundo a doutrina finalista: concepção normativa pura
A culpabilidade segundo a teoria finalista