TEORIA E PR TICA DA REDA O JUR DICA AULA 2 E 3
Questão
Realize uma pesquisa na Internet sobre casos de difícil solução, em virtude do ineditismo que apresentam e procure identificar como o judiciário resolveu a matéria. De posse desse material, traga uma cópia impressa do caso concreto para seu professor, a fim de que esse avalie se você compreendeu a oposição lógica formal X lógica do razoável materializada em um caso concreto.
RESPOSTA:
Fonte: http://jus.com.br/artigos/19139/a-restituicao-de-deposito-de-coisa-fungivel-em-instituicao-financeira-falida
A restituição de depósito de coisa fungível em instituição financeira falida.
EMENTA: FALÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO – DEPÓSITO BANCÁRIO. Não havendo transferência da propriedade do dinheiro em contrato de depósito, o depositante não é credor do banco, logo, na falência deste, o dinheiro tem que ser devolvido aos correntistas, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio constitucional que regula o Sistema Financeiro Nacional, indicado no caput do art. 192 da Constituição Federal. (TJMG Apelação Cível Nº 000.204.968-2/00 – Comarca de Belo Horizonte – Apelantes(S) JD 1 V Falências e Concordatas Belo Horizonte e Outros – Apelado(S): Gráfica Real Ltda – Relator: Exmo. Des. Garcia Leão)
De início, o Desembargador Relator, em síntese, afirmou que a matéria falência de bancos no judiciário é nova, sendo escassas as referências na jurisprudência e na doutrina. Expôs seu posicionamento no sentido de que o depósito bancário não transfere a propriedade do dinheiro ao banco, senão de forma precária, de modo que a instituição pode dele utilizar-se, mas não apropriar-se. Ainda neste sentido, apresentou um argumento que merece a transcrição nas suas exatas palavras, senão vejamos:
Se nós formos levar ao pé da letra a questão posta pelo Banco Central de que o banco adquire a propriedade plena do dinheiro depositado, como ficaria a situação daqueles que, como nós, recebem dos cofres públicos, mas não diretamente das mãos do Secretário da Fazenda ou do Sr.