Excludentes
Para que um comportamento seja considerado criminoso é necessário que ele esteja descrito em nosso código penal e seja antijurídico, vê-se que a ilicitude é a contradição entre o comportamento do sujeito e a ordem jurídica. A noção de crime de antijuridicidade ou ilicitude pode ser excluída por determinadas causas.
É dessas excludentes de ilicitude que se trata o artigo 23, entre elas o Estado de Necessidade, que será abordado nesse trabalho. Estado de necessidade é uma das excludentes que se configura em conflitos de interesses no qual um deles é sacrificado.
Considerações Gerais
Não há fato que se apresente como juridicamente neutro; ou ele será penalmente lícito ou ilícito. A ilicitude, antijuricidade ou ilegitimidade, deriva-se, em caso concreto, do ajustamento entre o fato e a norma. A criminalidade ou antijuricidade decorre da tipicidade do fato. Em certos casos, porém, essa criminalidade pode ser excluída. Dita conclusão resulta de circunstancias em que a conduta é justificada: “As causas de justificação podem ser condutas como aquelas especiais situações, nas quais um fato, que em regra é vedado pela lei penal, deixa de constituir delito, pela existência de uma norma que o autoriza ou impõe (ANTOLISEI)”.
A Ilicitude
A ilicitude é uma ação contrária ao fato típico e ao ordenamento jurídico. Todo fato típico que contraria o ordenamento jurídico é um fato ilícito. Ao cometer fato típico, imagina-se que ele é ilícito, a menos que o caso esteja presente em uma das excludentes de antijuricidade expressamente prevista na lei. Excludentes de ilicitude são aquelas previsões legais que autorizam uma conduta aparentemente criminosa, mas que é excluído pelos artigos 23 a 25 do Código Penal Brasileiro.
Utilizar a expressão antijuridicidade é inadmissível nos tempos modernos, pelo menos entre os estudiosos do Direito, uma vez que não se pode imaginar um fato ser, ao mesmo tempo, jurídico e anti-jurídico. É