MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB
PROCESSO: 00746654-34.2012.815.2002
HOUSSEIN MOHAMAD, devidamente qualificado nos autos da ação penal nº 00746654-34.2012.815.2002, que lhe é movida pela Justiça Pública, processado perante esta vara, vem respeitosamente, através de seu Advogado assinado in fineI, com endereço no rodapé, perante V.EXª., tempestivamente, com fulcro no art. 282, I e II, e art.319 do Código de Processo Penal, requerer a:
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
DOS FATOS
O indiciado foi preso em 30 de junho do corrente por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, no centro nesta capital. Após ser conduzido e autuado em flagrante na central de polícia, de onde se originou o procedimento convertido em prisão preventiva pela autoridade judicial, cujo encarceramento está sendo realizado na Penitenciária Flóscolo da Nóbrega (Roger).
DO DIREITO
Preceitua a Lei Processual Penal a respeito da Prisão Preventiva e das Medidas Cautelares:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Ora, da simples leitura do comando legal supracitado verificamos que a prisão preventiva não deve subsistir uma vez havendo a possibilidade de sua substituição por medida cautelar. Desta feita, observamos que tal preceito busca se harmonizar com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, princípio este evidentemente ofendido, uma vez que o requerente encontra-se privado de sua liberdade desde o momento em que foi preso na blitz policial.
Ademais, convém analisar o art. 312 do Código de Processo Penal vigente: