MATERIAL PRISÃO
12.403/2011 (altera as medidas cautelares no processo penal)
1) A tutela cautelar no processo penal:
Segundo a maioria da doutrina, não há um processo cautelar autônomo no processo penal, essa tutelar cautelar no processo penal ela é prestada através de medidas cautelares que são concedidas incidentalmente no curso das investigações ou do próprio processo.
A tutelar cautelar prestada através de medidas cautelares visa assegurar a eficácia do processo, diante da morosidade processual.
1.1) CLASSIFIÇÃO das medidas cautelares no processo penal:
- Medidas cautelares de natureza patrimonial: São aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Efeitos genéricos decorrentes da condenação (reparação do dano ou perdimento de bens).
Ex: Sequestro; Arresto ou inscrição de hipoteca legal.
- Medidas cautelares de natureza probatórias: São aquelas que estão relacionadas à preservação da prova, para que de forma integra sejam utilizadas no processo.
Ex: Art.225, CPP: “se qualquer testemunha houver se ausentar-se ou enfermidade ou por velhice, pode de oficio ou requerimentos das partes, tomar-lhes antecipadamente o depoimento”.
Ex¹: Art.366, CPP: “se acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e se for o caso decretar a prisão preventiva!”.
Ex²: ART. 19-A da lei 9.807/2011 (lei de proteção as testemunhas): delator na delação premiada, deve ser ouvida de forma antecipada para evitar o encontro com demais indiciados , tendo o prioridade na tramitação em que figure o colaboradores, vitima ou acusado em qualquer rito processual, após citação tomará de forma antecipada. Caso não seja possível deve fundamentar o juiz.
- Medidas cautelares de natureza pessoal: São aquelas que acarretam a privação ou a restrição da liberdade de locomoção do acusado.
A novidade trazida pela lei