Excludentes
O conceito formal é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria.
Já o conceito material procura explicar o que é o crime, sob vários outros aspectos que chegam a envolver outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc.
Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime. O conceito analítico diz que o crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”. E esse conceito analítico é o objeto de nossa pesquisa no que tange as excludentes penais.
A antijuridicidade, como este trabalho expõe, se encontra na conduta contrária ao ordenamento jurídico. Um fato que se ajusta a um tipo penal será antijurídico até que se prove o contrário. É onde as excludentes de ilicitude agem. O fato que é típico, mas encontra uma excludente de ilicitude, não será antijurídico, ou seja, não violará o ordenamento jurídico.
A culpabilidade pode ser vista como a reprovabilidade da conduta que é típica e antijurídica. A teoria finalista da ação disserta que toda ação de um agente tem uma finalidade, e, desse modo, chegou-se a teoria da culpabilidade, na qual o dolo e a culpa passam a pertencer à conduta, e os elementos normativos à culpabilidade. Se não há dolo na conduta do agente, começa a se analisar se houve culpa ao agir e, se não houver também, não há fato típico. Existem tipos penais que não preveem a modalidade culposa, e nesses, se não houver