Exceção de pré-executividade
Juiz de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital/PB
Execução Fiscal
Autos Nº:
., devidamente qualificada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, por seus advogados, que abaixo assinam, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, propor a presente:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Com base no artigo 5º, XXXV, LIV e LV todos da Magna Carta de 1988 c/c o art. 265, IV, a, do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a seguir, expor.
I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, independentemente de prazo ou do oferecimento de bens a serem penhorados.
Este fenômeno não está expressamente previsto no texto legal, mas, indiscutivelmente, a doutrina e jurisprudência pátria admitem o manuseio da “exceção de pré-executividade”, arguida no bojo do pleito de execução pelo devedor, quando presentes fatores determinantes de nulidade dos títulos exequendos, o que ocorre no caso dos autos, conforme se demonstrará. Neste sentido segue a jurisprudência:
"EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. Execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado dos extratos, não constitui título executivo, por ausentes os requisitos certeza e liquidez do crédito pretendido satisfazer, importando em nulidade absoluta da execução, a teor dos arts. 586 e 618, I, do CPC. Possibilidade de arguição da nulidade via exceção de pré-executividade, porquanto esta pode ser manifestada quando faltantes as condições da ação, além de alegável a qualquer tempo". (TARS, AI 196047088, de 08/08/1996, Quarta Câmara Cível, Rel. Cezar Tasso Gomes) GRIFO NOSSO.
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO: 197220080 DATA: 11/12/1997 ORGÃO: Quinta Câmara Cível RELATOR: Márcio Borges