Exceção de incompetência
(Breve histórico)
Analisando um contexto histórico, a possibilidade de defesa do devedor no processo de execução, é uma garantia relativamente recente.
Pode-se dizer que o Direito Contemporâneo absorveu os elementos e influências do Direito Germânico, onde neste atribuía-se a possibilidade de efetuar a penhora de mão própria ou penhora privada, as quais as leis, antes de proibir, incentivavam, embora outorgando-lhe certa regulamentação.
Esta influência resultou num processo baseado na certeza do título ou da sentença (direito pleiteado), desde que fosse assegurada a efetivação deste direito por meio de atos executivos.
Muito embora no processo de Execução o mérito não é rediscutido, a legislação prevê, de certa forma, esta possibilidade de rediscussão, mediante a apresentação de embargos, desde que, reste garantida a dívida em juízo, por meio do patrimônio do devedor, de modo a admitirem-se atitudes defensivas por meio deste.
A Exceção de Pré Executividade é instituto recentemente criado, e, com base na doutrina majoritária, os primeiros estudos sobre o tema, realizados em nosso país, são atribuídos à Pontes de Miranda, com base no Parecer nº 95, o qual versava sobre pedidos de decretação de abertura de falência baseados em títulos falsos, e de ação executiva em que a falsidade dos títulos afasta a possibilidade de se tratar de dívida certa.
Este estudo se deu pelo fato de que a Companhia Siderúrgica Mannesmann ter vários títulos falsos executados, bem como pedidos de falência lastreados em títulos falsos, circunstâncias estas que levaram à penhoras sucessivas, com o risco iminente de paralisação das atividades da Companhia.
Neste parecer, Pontes de Miranda sustentou a possibilidade da falsidade do título