Excesão da Verdade
O presente artigo tem por escopo analisar o instituto da exceção da verdade no crime de calúnia (art. 138, § 3, CP), segundo o qual é dado ao sujeito ativo deste delito provar que a imputação supostamente falsa é, na realidade, verdadeira.
Por razões meramente didáticas, apreciaremos o inciso II do parágrafo § 3 no último tópico, em virtude da polêmica e do entendimento equivocado, propagado por alguns doutrinadores brasileiros na análise deste dispositivo.
2. Exceção da verdade. Definição.
Como se constata da leitura do art. 138, §3, do CP, o texto legal não define exceção da verdade, apenas contemplando as hipóteses em que ela não é cabível.
Com efeito, exceção da verdade quer dizer prova da verdade, ou seja, é a possibilidade jurídico-processual do caluniador colocar a vítima de sua imputação na condição de ré, comprovando que esta praticou o ilícito definido como crime, via um procedimento específico previsto no art. 523, “caput”, do CPP. Assim, da condição de réu no processo principal em que é acusado do crime de calúnia, passa o agente para o pólo diametralmente oposto em outro procedimento especial, sendo-lhe permitido provar que sua afirmação é, de fato, verdadeira.
O fundamento político-criminal da existência da exceptio veritatis reside no fato de o Estado ter a pretensão legítima de investigar os supostos autores de ilícitos penais, proporcionando para o acusado do crime de calúnia uma chance de provar a veracidade de suas alegações, para, assim, ajudar na identificação e repressão dos criminosos. A exceção da verdade é, com efeito, a regra no crime de calúnia, pois visa atender o grande interesse estatal na apuração de fatos delituosos. Por seu turno, as exceções à configuração do instituto são verificáveis tão-somente no §3 do art.138 do CP, constituindo um numerus clausus. Vamos analisá-las.
3. Inadmissibilidade da exceção da verdade
3.1. Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por