Tabelacodigo
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EXCEÇÃO (DEFESA): Contra o Direito de Ação. Está igualado com o Direito de Ação. Principio do Contraditório e Ampla Defesa.SENTIDO AMPLO: Exceção é no sentido de Direito de Defesa, ou seja, é qualquer alegação que o réu pode fazer para ensejar a improcedência do pedido do autor.
SENTIDO MAIS RESTRITO:
EXCEÇÃO: Em sentido de defesa; exemplo: Competência Relativa;
OBJEÇÃO: De ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, mesmo que ninguém se defenda o juiz pode reconhecer como por exemplo o autor ser parte ilegítima; incompetência absoluta; a prescrição que antes não era reconhecida de ofício pelo juiz agora ela é uma objeção deixando de ser exceção;
TERCEIRO SENTIDO:
EXCEÇÕES RITUAIS: Não está em sentido de defesa. Rito = Procedimento = Apensos processuais; exemplo: Exceção de suspeição do juiz; exceção de competência; etc.
PROCESSO:
Instrumento da Jurisdição: é pelo processo que a jurisdição será acionada, logo terá efeitos com benefícios e prejuízos para as partes.
*Tutela Jurisdicional: garantia da jurisdição.
PROCESSO:
PROCEDIMENTO: Encadeamento dos atos processuais, ou seja, como os atos processuais sucedem no tempo. Determina como o processo vai seguir, a sua ordem.
RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL: É relação que se estabelece entre os sujeitos do processo autor, réu e juiz. Todos com direitos e deveres próprios.
DIVERSOS TIPOS DE TUTELA:
Nesse processo se busca uma certeza. Existe uma divergência entre as partes, logo o autor vai pedir uma sentença declaratória, constitutiva ou condenatória.
DECLARATORIA: Exemplo Reconhecimentos de Paternidade.
CONSTITUTIVA: Constitua ou Desconstitua uma relação jurídica; exemplo: adoção; divórcio; etc.
CONDENATORIA: É uma condenação onde uma das partes vai fazer ou deixar de fazer algo; exemplo: acidente de transito; de cobrança; etc.
EXECUÇÃO: Não visa debelar uma crise de certezas e sim debelar uma crise de satisfação, ou seja, eu já tenho a certeza o que é pretendido é uma satisfação. Praticar atos de