EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
NOME DA PARTE, qualificação, através de seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente, perante a Vossa Excelência, para apresentar:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Tudo fazendo, conforme a razões de fato e de direito adiante ventiladas:
Consta nos autos que a presente ação foi proposta na data de 28.12.2007.
A questão posta a debate suscita análise acerca da incidência, ou não, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Na hipótese, deixou a autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, permitindo que desde a propositura da inicial até o presente momento os autos estiveram paralisados por longos períodos, sendo um de mais de 04 (quatro) anos
Em 10.03.2008 – paralisado até 11.10.2012 – por 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses
Em 13.11.2012 – paralisado até 25.02.2014 – por 02 (dois) anos e 03 (um) mês
Portando, percebe-se que estes Autos permaneceram paralisados por 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, somente nestes dois apontamentos.
Neste caso, levando-se em conta que esta situação decorreu de fato exclusivo da autora, não restam dúvidas acerca da caracterização da prescrição intercorrente.
Ao julgador é dado decretar ex officio a prescrição intercorrente do valor da pretensão, cumprindo notar que tal decretação está condicionada tão-somente à prévia intimação da Autora, permitindo-se que a mesma suscite eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
E esta dicção encontra completa ressonância na jurisprudência consolidada nas Instâncias Superiores.
Senão, vejamos:
PROCESSO: AC 2000.33.00.006140-0/BA; APELAÇÃO CÍVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONVOCADO: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA
PUBLICAÇÃO: 08/08/2008 e-DJF1 p.477
DATA DA DECISÃO: A TURMA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, POR