Excessão de Pre-Executividade
Processo nº 3069/98
Execução
MARCO ANTÔNIO GOMES FERRAZ e MARIA LUIZA VIEIRA FERRAZ, ele brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade de Registro Geral nº 7.194.402-3-SSP/SP e devidamente inscrito no CGC/MF sob o nº 011.016.698-10, ela brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade de Registro Geral nº 18.770.016-SSP/SP e devidamente inscrito no CGC/MF sob o nº 053.557.198-48, ambos residentes e domiciliados nesta Comarca da Capital, à Rua Bacairis nº 305, Vila Formosa, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, tendo por base título executivo extrajudicial, que lhe promove ASSOCIAÇÃO COMENDADOR ASSAD ABDALLA – CORGIE HADDAD ABDALLA, vêm, respeitosamente, à Douta presença de V. Exa., para apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos que seguem.
I. Do cabimento da presente exceção Dispõe o artigo 618, em seu inciso I, do Código de Processo Civil que “é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.” Em plena conformidade com a norma citada, nossos Tribunais assim têm decidido:
“Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil” (RSTJ 40/447 citada por Theotonio Negrão, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª edição, Ed. Saraiva, SP, em comentário ao art. 618 de tal diploma)
“A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo; sua argüição não requer a segurança do juízo (v.