EX DE JURISPRUDÊNCIAS
1 – Maria possui 50 anos de idade e nos últimos 30 anos, estes dedicados exclusivamente aos afazeres do lar e a seu marido Gustavo. Todavia, o casal encontra-se em processo de divórcio. Maria tem direito a receber alimentos? AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À ESPOSA. FIXAÇÃO EM 1,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR 2 ANOS. RECURSO DA VIRAGO.(1) QUANTUM. DESPESAS ORDINÁRIAS SUPERIORES AO PENSIONAMENTO. RÉU EMPRESÁRIO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. POSSIBILIDADES COMPATÍVEIS COM MAJORAÇÃO PARA 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. - Recomendável a majoração da verba alimentar devida à virago quando os alimentos provisórios mostrem-se inferiores às razoáveis necessidades ordinárias da alimentanda e os sinais exteriores de riqueza do alimentante indiquem possibilidades de arcar com pensão superior. (2) TRANSITORIEDADE DA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE PRAZO RECOMENDÁVEL. DESESTÍMULO AO ÓCIO E INCENTIVO À BUSCA DO AUTOSSUSTENTO. PRAZO BIENAL. INSUFICIÊNCIA. PRAZO PROVISÓRIO AUMENTADO PARA 3 ANOS. - Apesar de possuir idade compatível com o ingresso no mercado de trabalho, a dedicação exclusiva ao lar conjugal por 20 (vinte) anos recomenda a fixação de verba alimentar transitória, desestimulando o ócio e incentivando a busca do autossustento, para o que se mostra razoável o provisório prazo de 3 (três) anos desde a fixação originária, diante das particularidades do caso. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046276-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-09-2013). Conforme disposto no art. 1694 e 1695 do CC, Maria deverá receber alimentos, pois há obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, a quem deles necessita, levando em conta o binômio de necessidade e possibilidade, e do dever legal da mútua assistência a que alude o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil.
2 – Marcelo Silva lhe procurou em seu escritório, pois, ficara