Direito2013
FONTES DO DIREITO:
NOÇÕES: O termo fonte do direito é usado, na verdade, metaforicamente, visto que, em sentido próprio, fonte significa a nascente de onde brota uma corrente d’água. ORIGEM: Latim fons, fintis (nascente), significando tudo aquilo que produz algo. FONTE JURÍDICA: É o meio técnico de realização do direito objetivo. (Caio Mário da Silva Pereira) FONTES MATERIAIS (OU REAIS): Referem-se aos fatores sociais que determinam o conteúdo do direito, baseado nos valores que o mesmo busca realizar. Ex.: Fatores religiosos, morais, políticos, históricos, sociológicos, éticos, de raça, de natureza geográfica etc. FONTES FORMAIS: São as formas através das quais o direito positivo se manifesta. Podem ser estatais ou não estatais.
AULA 4
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES FORMAIS:
1. LEI: Trata-se da fonte formal imediata do direito. Para Maria Helena Diniz, a LEI existe sob três óticas: • Lei em sentido amplíssimo: norma escrita ou não escrita • Lei em sentido amplo: norma escrita • Lei em sentido estrito: apenas os atos oriundos do processo legislativo 2. PROCESSO LEGISLATIVO: Compreende a elaboração de todas as categorias normativas constantes no artigo 59 da Constituição Federal (lei delegada, lei ordinária, lei complementar etc). 3. JURISPRUDÊNCIA: Conjunto de decisões uniformes e constantes do Poder Judiciário, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todos os casos similares ou idênticos.
AULA 4
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES FORMAIS:
-NATUREZA JURÍDICA: •Corrente Negativista: não aceita a jurisprudência como fonte. (Ver art. 4º da LINDB) •Corrente Jurisprudencialista: afirma que a jurisprudência é fonte, ainda que se contraponha à lei. •Corrente Realista: Aceita a jurisprudência como fonte secundária, desde que não vá de encontro à lei. -EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA: Interpretar, humanizar e rejuvenescer a lei, além uniformizar as decisões judiciais em julgamentos similares. -A JURISIPRUDÊNCIA