Direito2013
FREDERICO WESTHPALEN/RS
PROFESSOR: THIAGO LUIZ RIGON DE ARAUJO
NATUREZA E CULTURA
THALES POLESSO
1º SEMESTRE/2013 DIREITO
Abril/2013
FREDERICO WESTHPALEN
Livro – Lições Preliminares do Direito, Miguel Reale.
Capítulo – III. NATUREZA E CULTURA
O DADO E O CONSTRUIDO
Visto que o homem vive necessariamente em companhia de outros homens, estes estabelecem entre si relações de coordenação, de subordinação, de integração, ou de outra natureza, que só acontecem mediante regras de organização e de conduta.
Essas relações podem ocorrer em razão de pessoas ou em função de coisas, ainda, existem relações entre os homens e as coisas, assim como existem t6ambem entre as coisas mesmas. Trata-se, é claro, de tipos diferentes de relações, cuja discriminação vai se enriquecendo à medida que a ciência progride.
Existem duas ordens de relações correspondentes a duas espécies de realidade: uma denominada ordem natural, e outra realidade humana, cultural ou histórica.
No universo, existem dois mundos: o natural, encontrado na natureza de forma bruta, e que não necessita nenhuma alteração, denominado dado; e o cultural, onde o homem exerce a sua inteligência, a sua vontade e o conhecimento de suas leis, adaptando a natureza ao seu fim, denominado construído.
Diante dessas duas esferas, o homem procura conhecê-las, descobrindo os nexos existentes entre seus elementos e atingindo as leis que as governam.
Em um livro escrito por Montesquieu no séc. XVIII, a lei é definida como sendo uma “relação necessária que resulta da natureza das coisas”.
Assim, vejamos se se pode falar em “natureza das coisas” ao nos referirmos ás leis que explicam o mundo físico, ou seja, o mundo do “dado”, ou às leis morais e jurídicas que são as mais importantes dentre as que compreendem o mundo da cultura e da conduta humana, do “construído”.
CONCEITO DE CULTUTRA A palavra “cultura” apresenta duas ordens de