Fontes do Direito Internacional Público
A) Convenção de Haia de 18 de Outubro de 1907 (Tribunal Internacional de Presas):
Art. 7º – “Se a questão de direito a resolver estiver prevista por uma convenção em vigor entre o beligerante captor e a potência que for parte do litígio, ou cujo nacional for parte dele, o Tribunal decidirá conforme as estipulações da mencionada convenção. Na falta dessas estipulações, o Tribunal aplicará as Regras do Direito Internacional. Se não existirem regras internacionalmente reconhecidas, o Tribunal decidirá de acordo com os princípios gerais do Direito e da Equidade”.
B) Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
Art. 38 – 1. “A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59 [‘a decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão’], as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et Bono, se as partes com isto concordarem”.
1. FONTES O que são fontes de direito internacional público? Fonte é a origem primária do DIP São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas nas relações exteriores.
– Convenções internacionais (fonte primária); – Costumes internacionais (fonte primária); – Princípios Gerais do Direito (fonte primária); – Jurisprudência internacional (meio auxiliar – fonte secundária); – Doutrina