PRINCIPAIS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Estatuto da Corte (ou Tribunal) Internacional de Justiça
Artigo 38-A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
I. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
II. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; III. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
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As fontes do Direito Internacional Público se encontram sistematizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte (ou Tribunal) Internacional de Justiça, que é o principal órgão judiciário da ONU, sediado em Haia, nos Países Baixos.
Assim, dentro deste artigo estão previstas as fontes de Direito Internacional Público sendo eles em primeiro lugar as convenções (tratados) internacionais, que é a fonte que na atualidade tem sido mais usada, as Convenções Internacionais tem por objetivo criar normas jurídicas vinculativas dos sujeitos intervenientes, devem ser registrado na ONU para que tenham validade internacional; em segundo lugar temos os costume internacional, fonte mais utilizada pela comunidade internacional até a Segunda Guerra Mundial, é resultado de prova de prática geral entre estados que passa a ser aceita como direito, trata-se de uma espécie de norma formada pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional, consiste, portanto, numa prática geral aceita como sendo o direito.
O costume serve como norma jurídica para determinar algumas situações, mas atualmente está sendo de certo modo abandonado em detrimento dos tratados internacionais. Por último, mas não menos importante, temos os princípios gerais de direito que são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, como por exemplo a boa-fé, respeito à coisa julgada, princípio do direito adquirido e o do pacta sunt servanda. Consistem em princípios consagrados nos