Fontes do Direito Internacional Público
A expressão Fontes de Direito pode ser tomada em duas acepções: como Fontes Formais, ou seja, como processos de formulação do conteúdo de certa regra; e como Fontes Materiais, isto é, como razões do surgimento do conteúdo das fontes formais, por exemplo, as necessidades sociais.
Apenas as Fontes Materiais criam Direito, enquanto as Fontes Formais limitam-se a revelá-lo. O Costume Internacional e a doutrina do “Tacitum Pactum”.
O Costume é uma prática reiterada e constante com convicção de obrigatoriedade. É uma concepção Voluntarista, reduzindo toda a regra consuetudinária aos Costumes particulares, fundamenta a obrigatoriedade do Direito Internacional do acordo interestadual, que, quanto ao Costume, revestiria a forma de um Tacitum Pactum.
A doutrina do Tacitum Pactum, destrói completamente o fundamento do Costume Internacional e diverge em pleno do seu entendimento clássico. Natureza jurídica
O elemento objectivo, que consiste na recepção geral, constante e uniforme da mesma atitude, ou seja, sempre que os Estados se encontram em dada situação, todos eles praticam ou omitem certo acto, fazendo-o da mesma forma.
O elemento subjectivo ou psicológico, por seu turno, consiste na convicção de que, se adopta aquela atitude, se está a agir segundo o Direito. Sem este segundo elemento, a prática internacional não passa de mero uso, uma vez que lhe falta a consciência da sua jurisdicidade. Relevo do Direito Internacional Público consuetudinário, apesar dos seus defeitos. O “Ius Cogens”
Não podemos de forma alguma, negar a preponderância que assumiu o Direito convencional como Fonte de Direito Internacional. É impensável pôr lado a lado a mole das normas que diariamente surgem de fonte convencional e de fonte Costumeira. Aliás, é importante verificar que os Tratados Multilaterais vão desempenhando uma certa