Evolução do direito processual romano
Evolução do Direito Processual Romano
Para se conhecer o presente e projetar bem futuro, é fundamental conhecer o passado, para se restaurar experiências bem-sucedidas, evitar erros, além de compreender o Direito dentro de um contexto maior, no tempo, no espaço e nas relações com a sua superestrutura.
O presente trabalho trata da evolução do direito processual romano, denominado de história interna, subdividida nos períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico.
O processo civil passou por três grandes sistemas denominados: legis actiones, per formulas e cognitio extra ordinem. Lembrando que a transição de um para outro não se deu de forma excludente, mas ocorreu de forma paulatina, de modo que em determinados períodos houve a convivência entre diferentes sistemas.
Pode-se dizer, nesse contexto, que o sistema das legis actiones foi utilizado no direito pré-clássico, o per formulas, no direito clássico, e o da cognitio extra ordinem, no direito pós-clássico.
Nos sistemas processuais das legis actiones e do per formulas, vigorou o ordo iudiciorum privatorum, em que a instância era dividida em duas fases sucessivas: a primeira in iure, perante o magistrado, e a segunda apud iudicem, processada perante o iudex, que era um particular, e não um funcionário do Estado. Na extraordinaria cognitio, não subsistiu essa bipartição do processo civil, processando-se inteiramente perante o magistrado, que era um funcionário do Estado.
PASSAGEM DA JUSTIÇA PRIVADA PARA JUSTIÇA PÚBLICA
Nas fases primitivas da civilização, inexistia Estado e Lei, a pretensão era satisfeita então com a própria força, a autotutela, que tem dois traços caraterísticos:
a) ausência de juiz distinto das partes;
b) imposição da decisão por uma das partes à outra.
Além da autotutela, outra solução possível nos sistemas primitivos era o da autocomposição (é a que perdura residualmente no direito moderno). São 3 as formas de autocomposição: