EVICÇÃO
Artigos: 447 ao 457 Código Civil Evicção, nada mais é, do que uma garantia dada em pleno direito ao adquirente do domínio, da posse ou do uso do bem, por contrato oneroso, contra o vendedor, chamado pela doutrina de alienante, o comprador de evicto e o terceiro de evictor, completando dessa forma, os chamados, sujeitos da evicção. Implica na perda total ou parcial da coisa, por força de sentença judicial, que atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo.
Nos contratos gratuitos não há evicção, salvo quando de doação onerosa ou gravada de encargo.A obrigação do vendedor acerca da compra e venda sabemos que esta é uma modalidade de contrato bilateral, gerando assim, desde do momento da conclusão, obrigações reciprocas entre as partes ,é também onerosa, comutativa ou aleatória, consensual ou solene e translativa do domínio em que uma pessoa(vendedor) se obriga transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.
A coisa, o preço e o consentimento das partes contratadas são os elementos constitutivos que devem estar presentes para tornar a compra e venda perfeita e acabada.
A Lei de uma certa forma da uma garantia ao adquirente ao efetuar uma compra, que futuramente possa dar problema com o bem a lhe trará garantia contra este problema jurídico que se manifestou.
Prazo O prazo que o adquirente possui para a redibição é contato em relação a coisa ( bem móvel, bem imóvel, bem semovente) que possui um vicio oculto. A impossibilidade de se tomar conhecimento do vicio pode estender o prazo de 180 dias para bens móveis e continua o prazo de 1(um ) ano para os bens imóveis. Será contato a partir do momento que adquirente toma conhecimento, e de pendera também da natureza do vicio.
Havendo contrato que se dispõe sobre uma clausula de garantia o prazo será somente de trinta dias, a partir do descobrimento do