ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NA ADOÇÃO INTERNACIONAL.
A princípio apenas os brasileiros poderiam adotar. Entretanto, o Estatuto da Criança e Adolescente prevê a possibilidade da adoção ser feita por estrangeiros residentes e domiciliados fora do país.
A adoção internacional, portanto, é a o ato jurídico através do qual uma pessoa é inserida dentro de uma família substituta cujos adotantes são estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país.
E exatamente para verificar quais são as reais intenções dos adotantes estrangeiros é que existe a figura do estágio de convivência.
2. O estágio de convivência na adoção internacional
Estabelece o § 2º do art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 46. ...
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade”.
O estágio de convivência é obrigatório, e deve ser cumprido no Brasil com o intuito não só de adaptação dos adotantes para com o adotado, mas, também, para pesquisar e analisar quais são as reais intenções dos adotantes, uma vez que podem ter objetivos escusos em relação aos menores.
O prazo do estágio de convivência será no mínimo o de quinze (15) dias para crianças de até dois anos de idade e de trinta (30) dias quando o adotando possuir idade acima dos dois anos. Percebe-se, nitidamente, pela redação do dispositivo citado, que esses limites são mínimos, ou seja, não pode o magistrado conceder prazos menores. Entretanto, por serem mínimos os prazos, isso significa que o magistrado, verificando no caso concreto, a necessidade de aumentar tal prazo, pode e deve fazê-lo.
Na verdade, visando evitar futuros problemas para os menores é que nosso legislador, no art. 46, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previu a figura do estágio de