ADOÇÃO A Lei 12.010/09, conhecida como Lei Nacional de Adoção ou Nova Lei de Adoção, veio revogando os arts. 1.620 a 1.629 do CC, alterando ainda os arts. 1.618 e 1.619. A matéria ficou consolidada no ECA (Lei 8.069/90), tanto para a adoção de menores como de maiores de idade. Antes da entrada em vigor do CC/02, duas eram as formas de adoção: a) Adoção Plena ou Estatutária – para os casos de menores, crianças e adolescentes, tratada pelo ECA. b) Adoção Simples, Civil ou Restrita – para os casos envolvendo maiores, tratada no CC/16. O CC/02, veio sem esta divisão acima referida, sendo tanto para maiores como para menores de 18 anos. Dependendo de ação judicial, conforme art. 47. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Quanto ao processo de adoção, este corre na Vara da Infância e Juventude para menores e na Vara de Família para os maiores de idade. A adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de