Adoção
HISTÓRICO
Acompanhando as mudanças do Direito de Família, a adoção passou por profundas transformações. Ela desponta com maior ou menor importância nos ordenamentos jurídicos, segundo expectativas e características de cada sociedade em momento determinado. Logo ela vem se amoldando a fins distintos, tendo como resultado formas de adoções totalmente diversas, tanto em sua constituição, quanto em seus efeitos.
A adoção é uma modalidade artificial de filiação que visa se assemelhar a filiação natural. Daí ser também chamada de filiação civil, uma vez que não provem de relação biológica, mas sim de manifestação de vontade, segundo sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), e Código Civil.
A filiação natural é amparada pelo vinculo de sangue, genético ou biológico. Já a adoção é uma filiação estritamente jurídica, baseada na pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva.
Logo, a adoção moderna é um ato ou negocio jurídico que forma relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Esse ato faz de uma pessoa filho de outra pessoa, independente de vinculo biológico.
Já se fazia existente na civilização grega como preceito fundamental, onde se alguém falecesse sem deixar descendentes, não teria mais alguém responsável por continuar o culto familiar aos deuses-lares. Nessa circunstância o pater famílias, sem herdeiro, apreciava a adoção com este propósito.
O principio basilar do antigo instituto que migrou para o direito civil moderno era no aspecto de que a adoção deveria seguir a natureza: adoptio naturam imitatur. O adotado ganhava o nome e a posição do adotante e herdava seus bens como fruto da assunção do culto.
Nas antigas civilizações a morte não era encarada como o fim de tudo, mas sim que esta traria apenas uma mudança de vida, levando o individuo a uma segunda existência. Acreditava-se que quem morria