Direito Processual Penal
Pretende-se
descrever os pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso doprocesso, que destinam-se à produzir coisa julgada ou não, julgando o mérito ouapenas movimentando o processo.Começamos pelo despacho, ato pelo qual o juiz impulsiona o processo,dando andamento ao mesmo. Seguindo a exposição do assunto, conceituamos asdecisões interlocutórias, decisões definitivas até chegarmos na sentençapropriamente dita.Nosso objetivo é mostrar todas as características e formas dos atosjurisdicionais decisórios e seus efeitos, importando os conhecimentos doutrinários etranscrevendo sentenças e jurisprudências para fins de estudo ilustrativo, analisandoa teoria e relacionando sempre com a prática, de maneira comparativa, continuativae integrada. Procuramos também adotar o Código de Processo Penal Brasileirocomo fonte essencial, interpretando os artigos correspondentes ao assunto.Logo após, elaboramos um breve estudo sobre Coisa Julgada, pois é umtema de relação direta com as decisões judiciais.Por fim, temos a exposição de partes de um conciso artigo sobre assentenças judiciais, elaborado e publicado por
Napoleão Nunes Maia Filho
, vice-presidente do TRF da 5º Região, tendo em vista a dinâmica e concretude do assuntoem foco no presente trabalho. 2. ATOS JURISDICIONAIS
De um modo geral, os atos jurisdicionais são os pronunciamentosdeliberatórios do juiz no curso do processo que, envolvem, com maior ou menor intensidade, um julgamento, ou se destinam à movimentação do procedimento.Nucci classifica os atos jurisdicionais em despachos, decisões interlocutórias edecisões definitivas.
2.1. DESPACHO
Insta salientar que o despacho tem por escopo, apenas garantir de formaefetiva o andamento do processo. Sem abordar a questão controvertida, conformereza o Código de Processo Penal Brasileiro. Compreende a data designada para ointerrogatório do réu, oitiva de testemunha e ainda quando o juiz determina quesejam as partes notificadas para tomar ciência