Adoçao
CONCEITO DE ADOÇÃO:
Segundo Maria Helena Diniz - “A adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, previstos na Lei 8.069/90, arts 39ª 52-D, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. ” Para Maria Berenice Dias – “ A adoção é um ato jurídico em sentido escrito cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade–maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.” Já Silvio de Salvo Venosa diz que – “ A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, conforme o atual sistema.”
REQUISITOS:
As fontes legais as quais regulam a matéria de adoção, estão estabelecidas no Código Civil e pelo ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente). Adentraremos então, aos requisitos necessários para ser adotado e adotante. Primeiramente o adotante pode ser aquele maior de 18 anos, independente do seu estado civil, sendo o adotado 16 anos mais novo que seu adotante. As pessoas divorciadas ou separadas judicialmente poderão adotar em conjunto. O tutor ou curador, poderá adotar o pupilo, tutelado ou curatelado, porém essa adoção só poderá ocorrer quando for prestadas as contas de tal administração, de acordo com o art 44 do ECA. Poderão ser adotadas toda criança ou adolescente com no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela do adotante. A adoção sé será deferida caso apresente vantagens para adotado se fundamentando em motivos legítimos. Assim sendo não será