Estudo juridico
Dentre os vicios sociais, o Código Civil, em seu artigo 167, dispõem sobre a chamada “simulação” . O nosso trabalho vai mostrar como isso ocorre nos negócios e até mesmo em nosso dia a dia, buscando exemplos das simulações que consitem em enganar a parte contratante do negócio oferecendo-lhe algo que não existe.
Abordaremos o termo simulação como a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade, onde se destina a provocar uma ilusão no público, seja por não existir negócio de fato, ou por existir um negócio diferente daquele que se é apresentado.
2 VÍCIOS SOCIAIS
2.1 SIMULAÇÃO
Consiste a simulação em celebrar-se um ato, que tenha aparência normal, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir. Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Procura-se com a simulação iludir alguém por meio de falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico. A aparente e enganosa declaração representa o resultado de uma deliberação consciente. Em regra é exercida através de um ato bilateral de vontade, subsistindo-se o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Outras de suas características são a não correspondência com a intenção das partes e a realização no sentido de iludir terceiros
Caracteriza-se, segundo Washington de Barros Monteiro, pelo "intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, o negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido". A simulação provoca falsa crença no estado não real, querendo enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art. 167, 1ª parte). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado. Reconhecida a simulação, os