Estrela flamígera
Processo nº 001.2010.025.021-4
MARILZA DA SILVA VITORINO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos de processo supramencionado, por intermédio do seu advogado, abaixo subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
em desfavor da Marisa Lojas S/A, pessoa Jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 61.189.288/0001-89, estabelecida a rua 13 de junho nº 265, bairro: Centro, Cuiabá-MT, CEP-78.005-810, de conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos à seguir aduzidos:
No final de junho de 2010, a Exeqüente ajuizou ação de Indenização por Danos Morais, em face da Executada Marisa Lojas Varejistas LTDA.
Em 19 de dezembro de 2011, o magistrado Julgou Parcialmente Procedente o Pedido inicial, condenando a parte reclamada, pagar a parte reclamante, o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do presente decisum. Conforme a movimentação nº 26.
Inconformado a executada recorreu da r. sentença, e por unanimidade a Turma Única Recursal conheceram do recurso, e nego-lhe provimento no seguinte termo:
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo e,
NEGO-LHE PROVIMENTO,
para manter na íntegra a
sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, a Executada não cumpriu a decisão de Vossa Excelência, não efetuou o depósito de forma voluntária no prazo de 15 (quinze), dias, o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), já que foi intimado e transitou em julgado em 14/09/2012, conforme a movimentação nº 60. É bom sustentar o ENUNCIADO 105, que assim, dispõe: “Caso o devedor, condenado ao pagamento